Atestado Médico de Incapacidade Multiuso
1 - Atestado Médico de Incapacidade Multiuso
A emissão do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (com o respetivo grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global) é de primordial importância para o futuro exercício de alguns dos direitos da pessoa com ELA.
Esta avaliação também designada por “certidão multiuso” serve para efeitos de acesso às medidas e benefícios ou apoios previstos na lei (a partir do mínimo de 60% de incapacidade permanente).
Para obter este documento deve:
- Dirigir-se à Unidade de Saúde Pública da sua área de residência (que pode não ser no Centro de Saúde);
- Requerer junto do secretariado da Delegação de Saúde a marcação de uma Junta Médica através da qual será avaliado o grau de incapacidade;
- Após a entrada do requerimento, o utente será notificado, para a realização de junta médica, devendo levar consigo todos os relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico que possua;
- O Presidente da Junta Médica emite o Atestado Médico de Incapacidade Multiusos.
Utentes que pertençam às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, têm um regime próprio, devendo contactar os Serviços Médicos respetivos.
Benefícios:
Com este documento poderá obter, entre outros, os seguintes benefícios (a partir do mínimo de 60% de incapacidade permanente):
Após tomar conhecimento do grau de incapacidade atribuído e caso discorde do mesmo, o utente pode apresentar junto do Delegado Regional de Saúde, no prazo de 30 dias, um recurso hierárquico necessário dirigido ao Diretor-Geral da Saúde.
O Diretor-Geral da Saúde pode aceitar o referido recurso, determinando a reavaliação por nova junta médica. Na junta médica de recurso, o utente pode propor um perito médico.
- Aquisição de viatura própria (Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho);
- Cartão de estacionamento modelo comunitário para pessoas com deficiência com mobilidade condicionada (Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro);
- Aquisição ou construção de habitação (Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho);
- Benefícios fiscais em sede de IRS (Orçamento Geral do Estado);
- Ajudas técnicas (Despacho n.º 2027/2010, de 29 de janeiro);
- Isenção do Imposto Único de Circulação (Lei 22-A/2007, de 29 de junho);
- Prioridade no atendimento nos serviços públicos (Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril;
- Quota de emprego na Administração Pública (Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro);
- Incentivos do IEFP à contratação de pessoas com deficiência no sector privado (Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro);
- Contingente especial para o ensino superior (Portaria n.º 478/2010, de 9 de julho);
- Disposições do Código do Trabalho para trabalhadores com deficiência;
- Atribuição da Prestação Social de Inclusão (PSI) a beneficiários com o AMIM que tenham idade igual ou inferior a 55 anos.
Após tomar conhecimento do grau de incapacidade atribuído e caso discorde do mesmo, o utente pode apresentar junto do Delegado Regional de Saúde, no prazo de 30 dias, um recurso hierárquico necessário dirigido ao Diretor-Geral da Saúde.
O Diretor-Geral da Saúde pode aceitar o referido recurso, determinando a reavaliação por nova junta médica. Na junta médica de recurso, o utente pode propor um perito médico.
Orientação da DGS n.º 001/2017 de 11 de janeiro de 2017
A informação disponibilizada foi construída com base nas informações disponibilizadas nas plataformas digitais de algumas das entidades do Estado, nomeadamente da Segurança Social.