Regime Jurídico do Maior Acompanhado
O que é o regime do maior acompanhado?
Qualquer adulto pode escolher antecipadamente a pessoa que o acompanhe e essa vontade deve ser respeitada.
A quem se destina o acompanhamento?
Destina-se a todos aqueles que por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento, não se conseguem ou não podem sem apoio de terceiros, tratar dos assuntos relacionados com a sua vida.
Quem pode requerer o acompanhamento?
O Tribunal é quem decide o acompanhamento, o qual pode ser requerido, independentemente de autorização, pelo Ministério Público, pelo próprio ou mediante autorização deste pelo cônjuge (unido de facto) ou por qualquer parente sucessível.
Quem pode ser o acompanhante?
A designação do acompanhante maior é feita judicialmente, sendo escolhido pelo acompanhado ou pelo representante legal deste.
O acompanhamento pode caber:
- Aos progenitores;
- Ao cônjuge não separado judicialmente ou de facto;
- Ao unido de facto;
- À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais;
- Aos filhos maiores;
- À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado (por regra, a diretora clínica);
- A qualquer dos avós;
- Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
- A outra pessoa idónea.
Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um. E pode ser
designado um acompanhante substituto.
Quais as funções do acompanhante?
A função do acompanhante é zelar pelo bem-estar e recuperação do acompanhado. O acompanhante deve manter contacto e visitar a pessoa que acompanha, bem como, ajudar o acompanhado nas situações em que o Tribunal considerar necessárias.
O acompanhante pode ser substituído?
Sim. Pode solicitar ao Tribunal a alteração de pessoa que exerce as funções de acompanhante.
As funções exercidas pelo acompanhante são remuneradas?
Não. Essas funções são exercidas gratuitamente, podendo apenas o acompanhante ser reembolsado, nas despesas que tenha efetuado, estando obrigado a prestar contas ao Tribunal.
Quando se inicia?
Em qualquer altura, desde que a pessoa acompanhada seja maior de idade.
Como se inicia?
Dirigir-se ao Ministério Público, sedeado no Tribunal cível mais próximo da sua área de residência, ou recorrer aos serviços de um Advogado, para efeitos de interposição da competente ação judicial.
Neste caso, deve ter na sua posse:
- Assento de nascimento do acompanhado;
- Toda a informação clínica relevante, designadamente relatórios médicos e atestado de incapacidade multiuso;
- Informação sobre a identidade da pessoa que escolhe para seu acompanhante.
Quais são as medidas de acompanhamento?
- O exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;
- A representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que
seja necessária; - A administração total ou parcial de bens;
- A autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;
- As intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas;
Em função do caso concreto, poderá ser aplicada uma ou mais destas medidas.
Em função do caso concreto, poderá ser aplicada uma ou mais destas medidas. Ao longo do processo, que questões são avaliadas pelo Juiz?
Depois do Ministério Público ou o Advogado terem proposto a ação (passo obrigatório no processo), será sempre o Juiz a decidir se há motivo para o acompanhamento, bem como, indicar quais os direitos e obrigações que o acompanhado continua a poder exercer livremente e quais aqueles em que será necessário intervir o acompanhante.
No início do processo, o acompanhado é sempre ouvido pelo Juiz, que determina a realização de um exame médico (dispensável em situações muito específicas).
O Juiz nomeia o acompanhante e discrimina os atos que o acompanhado pode ou não, livremente realizar.
Esta decisão é definitiva?
Não. As medidas de acompanhamento, são revistas com uma periodicidade mínima obrigatória de cinco em cinco anos.
Antes de iniciar o processo do Maior Acompanhado deve: dirigir-se ao Ministério Público do Tribunal Cível junto da sua residência ou a um Advogado, a fim de esclarecer as suas dúvidas.
Legislação de apoio:
Regime jurídico do maior acompanhado – Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto – Diário da República, 1.ª Série – N.º 156 – 2018-08-14